Regime de execução em licitação de obras e serviços de engenharia
Por Dra Flavia Vianna
Os chamados “regimes de execução” são a forma de execução do serviço/obra, estando relacionado à forma de fixação do valor da remuneração a ser paga ao contratado.
No art. 10, da Lei 8.666/93, encontramos os seguintes regimes:
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - execução direta;
II - execução indireta, nas seguintes modalidades:
II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (VETADO)
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
A definição dos regimes consta do art. 6º da Lei 8.666/93, sendo:
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (VETADO)
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
A escolha do regime de execução dependerá das peculiaridades do objeto que será licitado.
A esse respeito, muito oportuno trazer à tona as lições de Eduardo dos Santos Guimarães, que muito bem exemplifica o objeto ao tipo de regime que deverá ser adotado:
Exemplo 1: Manutenção Preventiva - Empreitada por preço global
A contratada deverá disponibilizar periodicamente um profissional para realizar visitar técnicas no sentido de fazer limpezas, ajustes e demais serviços inerentes à manutenção dos elevadores. No caso, a contratada receberá como pagamento dos serviços executados um valor fixo mensal, desde que cumpra com todas as obrigações avençadas.
Exemplo 2 – Manutenção Corretiva – Empreitada por Preços Unitários
A manutenção corretiva dos elevadores pode ser contratada pelo regime de empreitada por preços unitários. Para isso, no Termo de Referência (clique aqui para saber detalhes sobre o termo de referência) que dará origem à contratação deverá ser apresentada lista de peças que poderão ser substituídas caso haja necessidade.
Na formação de preços deverá estar previsto o valor unitário para cada uma das peças, além do valor da mão de obra. Nesse regime, cada mês haverá o pagamento de um valor distinto, de acordo com os serviços efetivamente realizados, com base nos preços unitários pactuados entre as partes.
Exemplo 3 – Manutenção Corretiva - Tarefa
No regime por tarefa, o Termo de Referência (clique aqui para saber detalhes sobre o termo de referência) que dará origem à contratação deverá ter uma relação de todos os possíveis serviços de manutenção corretiva a serem realizados. Por exemplo: substituição de correia dos elevadores, substituição de botoeira, troca de ventoinha etc. Desta forma, a contratada, após executar determinado serviço, receberá como pagamento o preço pactuado para aquela determinada tarefa. Logo, como no caso anterior, cada mês haverá o pagamento de um valor diferente.
Exemplo 4: Construção de Subestação Elétrica – Empreitada Integral
O regime de empreitada integral é utilizado em casos mais complexos como, por exemplo, construção de hidrelétricas, subestação elétrica, laboratórios especializados e afins. A contratada deverá executar a obra de construção civil, a instalação de todos os equipamentos, a colocação de mobiliário e demais materiais necessários para o perfeito funcionamento da subestação elétrica.
O serviço somente será considerado como totalmente executado quando a Administração tiver condições de utilizar o empreendimento construído em sua totalidade. No mercado essa contratação é denominada Turn Key.
É importante não confundir regime de execução com modo de fornecimento.
Regime de execução só existe nas licitações para obras e serviços; no caso de compras, os licitantes precisam ter ciência de qual será o modo de fornecimento (como será a entrega, cronograma de entrega).