Pesquisa de mercado no pregão eletrônico

Por Dra Flavia Vianna
Ainda na fase interna do certame, o órgão deverá efetuar uma pesquisa de preço para saber os valores praticados no mercado para o objeto que será licitado.
Importante recomendação, quando a pesquisa for feita junto aos fornecedores, a Administração deve tomar cautela com a inserção destes dados no processo quando permitir o acesso aos autos pelos demais interessados. Isso porque, o TRF 1ª região no Processo nº 1999.37.00.007707-2, REO nº 37000077072/MA – 6ª turma, anulou licitação na qual a Administração fez pesquisa prévia de preços junto ao fornecedor “X”, inserindo sua a planilha de preços no processo e fornecendo aos demais concorrentes acesso a esta informação, quando o Tribunal entendeu que tal conduta violou o princípio do sigilo das propostas.
A pesquisa de mercado é sempre obrigatória, para ter conhecimento dos valores praticados no mercado para o objeto que iremos comprar, os computadores em nosso exemplo.
A Instrução Normativa nº 5 de em 27 de junho de 2014 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão trouxe, de forma inédita, parâmetros para e confecção da pesquisa para aquisição de bens e contratação de serviços em geral (lembre-se que a IN 05 precisa ser obrigatoriamente seguida pelos órgãos e entidades integrantes do SISG -Sistema de Serviços Gerais, isto é, Administração Federal Direta, autárquica e fundacional).
Agora, as pesquisas de preço serão realizadas pela consulta aos seguintes locais:
Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros: . (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)
I - Painel de Preços disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)
II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)
III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)
IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias. (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)
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