Novo regime Licitações Estatais - Cuidado: artigos que dependem do regulamento para serem aplicados
POR FLAVIA VIANNA
O Regulamento Federal (Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016), que regulamenta a Lei 13.303/16, dispôs:
Art. 71. O regime de licitação e contratação da Lei nº 13.303, de 2016, é autoaplicável, exceto quanto a:
I - procedimentos auxiliares das licitações, de que tratam os art. 63 a art. 67 da Lei nº 13.303, de 2016;
II - procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos, de que trata o § 4º do art. 31 da Lei nº 13.303, de 2016;
III - etapa de lances exclusivamente eletrônica, de que trata o § 4º da art. 32 da Lei nº 13.303, de 2016;
IV - preparação das licitações com matriz de riscos, de que trata o inciso X do caput do art. 42 da Lei nº 13.303, de 2016;
V - observância da política de transações com partes relacionadas, a ser elaborada, de que trata o inciso V do caput do art. 32 da Lei nº 13.303, de 2016; e
VI - disponibilização na internet do conteúdo informacional requerido nos art. 32, § 3º, art. 39, art. 40 e art. 48 da Lei nº 13.303, de 2016.
§ 1o A empresa estatal deverá editar regulamento interno de licitações e contratos até o dia 30 de junho de 2018, que deverá dispor sobre o estabelecido nos incisos do caput, os níveis de alçada decisória e a tomada de decisão, preferencialmente de forma colegiada, e ser aprovado pelo Conselho de Administração da empresa, se houver, ou pela assembleia geral.
§ 2o É permitida a utilização da legislação anterior para os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até a edição do regulamento interno referido no § 1o ou até o dia 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro.
Por isso, os procedimentos auxiliares apenas poderão ser aplicados após a estatal editar seu regulamento interno (o que deverá ocorrer até o dia 30 de junho de 2018, prazo máximo, podendo ocorrer antes, permitida a aplicação da legislação anterior enquanto não for publicado o regulamento interno da estatal, porem com prazo máximo até dia 30 de junho de 2018, quando o regulamento de cada estatal deverá estar em vigor).
O problema é que enquanto não for editado o regulamento próprio de licitações por cada estatal, em vista dos procedimentos auxiliares não poderem ser aplicados de imediato a nova matéria sem o regulamento, é que outras licitações também não poderão, vejamos:
Matriz de Risco – é clausula obrigatória nos contratos resultantes de contratação semi-integrada e integrada para obras e serviços de engenharia (42, §1o, I, d);
Além disso, no caso de obras e serviços de engenharia é obrigatório utilizar a contratação semi-integrada, apenas podendo utilizar outro regime com a devida justificativa (42, §4o).
Por isso, enquanto o regulamento de cada estatal não for produzido, não será possível aplicar a matriz de risco e, em consequência, os regimes de contratação integrada e semi-integrada, portanto, não poderá efetuar a licitação de obra e serviço de engenharia pela nova Lei (pois é obrigatória para essas licitações a contratação semi-integrada, que deverá possuir a cláusula de matriz de risco).
O restante da previsão da Lei 13.303/16, é autoaplicável, podendo a estatal aplicar desde já ou aguardar o prazo fatal: 30 de junho de 2018, quando seu regulamento já deverá ter sido editado e as novas normas e regime aplicados.
No mesmo sentido: NIEBUHR, Joel de Menezes. O Decreto nº 8.945/16 e as licitações das estatais. Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 276, p. 113-115, fev. 2017.