JÁ ESTÁ EM VIGOR A NOVA LEI DAS ESTATAIS 13.303/16?
POR FLAVIA VIANNA
A maior polêmica sobre a Lei 13.303/16 foi em relação à sua vigência. Esse debate foi fruto da seguinte previsão legal:
Art. 91. A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei.
(...)
§ 3o Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo previsto no caput.
(...)
Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Enquanto o art. 97 dispõe vigência imediata (da data da publicação), o §3º do art. 91 traz previsão de direito intertemporal.
Uma primeira análise do §3º leva a crer que toda a parte de licitações e contratos apenas seria aplicada após o decurso de 24 meses. Ou seja, durante os primeiros 24 meses continuaria valendo o regramento anterior (Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02).
Mas a doutrina de forma majoritária inclinou-se para o entendimento de que a Lei 13.303/16 já está em vigor, o prazo de 24 meses não é de vigência (pois a Lei está em vigor desde sua publicação), mas o prazo máximo para as estatais promoverem suas adaptações, podendo aplicar a nova Lei desde sua publicação.
Edgar Guimarães e José Anacleto Abduch Santos solucionam da seguinte forma:
Desta feita, parecem-nos plenamente defensáveis as seguintes interpretações, com base nos métodos sistemático e teleológico:
(i) os processos licitatórios já iniciados antes da entrada em vigor da LRE serão regidos pelo regime anterior;
(ii) os contratos celebrados antes da entrada em vigor da LRE serão regidos pelo regime anterior;
(iii) os contratos celebrados após a entrada em vigor da LRE, com base em processo licitatório iniciado antes da entrada em vigor da lei, regem-se pelo regime anterior, podendo ser aplicada a Lei nº 13.303/16, no que couber e no que não conflitar com o disposto no instrumento convocatório das licitações que lhes deram origem;
(iv) às licitações que venham a se iniciar após a entrada em vigor da LRE, aplica-se o novo regime, bem como aos contratos que forem dela decorrentes;
(v) às contratações diretas que forem celebradas após a entrada em vigor da nova lei, aplica-se o regime da Lei das Estatais.
O art. 40 da Lei 13.303/16 trouxe a obrigatoriedade das estatais elaborarem e manterem atualizado regulamento interno sobre Licitações e Contratos, para que cada estatal possa adequar a nova Lei às suas peculiaridades, observando também o conteúdo mínimo do rol do art. 40 da LRE.
Portanto, dentro dos 24 meses, isto é, até o dia 30 de junho de 2018, as estatais já devem estar com seus próprios estatutos sobre licitações e contratos em vigor; porém, caso queiram já aplicar a disciplina desde já, não haverá impedimento, como fez a INFRAERO, a primeira estatal a publicar o regulamento próprio sobre o tema com quase 18 meses de antecedência.
Lembre-se, contudo, que nenhuma estatal é obrigada, desde já, a aplicar a nova Lei (em nenhum momento o legislador impôs essa condição, pelo contrário, concedeu o prazo máximo de 24 meses para adaptação).
Resumindo: a estatal que assim quiser, poderá aplicar a nova lei desde já. Caso contrário poderá aplicar as novas regras a partir de 30 de junho de 2018, prazo máximo limite para sua aplicação já, cada qual, com seu próprio regulamento.