Minuta do contrato no registro de preços

Por Dra Flavia Vianna
É importante ressaltar que a minuta do contrato é sempre anexo obrigatório do edital de todas as licitações, conforme art. 40, §2º, inc. III da Lei 8.666/93, sendo este dispositivo aplicável às licitações por SRP:
Art. 40:
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte
integrante:
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor.
A esse respeito:
Perceba-se que a exigência de definir as cláusulas do contrato ainda na fase interna da licitação tem por finalidade sedimentar a vinculação entre o edital, a licitação e o contrato, apresentando-se como instrumento valioso para controlar distorções e para a defesa dos direitos dos contratados, que não poderão ser compelidos a cumprir prestação diversa daquela inicialmente entabulada.
Portanto, deverá ser confeccionada a minuta do contrato, ainda na fase interna, que não poderá desvirtuar-se das cláusulas contratuais e editalícias.
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