Ordem das etapas em obras e serviços nas estatais

Por Flavia Vianna
A Lei das Estatais estabelece que todas as licitações obedecerão as seguintes etapas:
1) Projeto Básico, com exceção da licitação que ocorra pelo regime de contratação integrada;
2) Projeto Executivo;
3) Execução da obra ou serviço.
A ordem de fases acima devem ser obedecidas, sendo a regra sempre terminar a etapa anterior antes de iniciar a próxima etapa.
Art. 43 (...)
§ 1o Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.
§ 2o É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia.
Dessa forma, não pode ser licitada obra ou serviço sem que exista projeto básico (exceto se for regime de contratação integrada).
O Projeto Básico deve ser elaborado por profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto), aprovado pela autoridade técnica competente.
E as obras e serviços não podem ser executadas (execução contratual) sem que exista projeto executivo. O projeto executivo poderá ser encargo da estatal ou da contratada.
O projeto executivo deverá ser elaborado pela contratada nos casos de contratação integrada e semi-integrada. No caso do projeto executivo ser encargo da contratada, deverá ser fixado previamente preço ao qual receberá pelo projeto (§1o, art.43).