Elaboração do edital de licitação no pregão

Por Dra Flavia Vianna
O instrumento convocatório é elaborado na fase interna do certame, devendo levar em conta os seguintes requisitos:
a) – DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DAS PROPOSTAS COMERCIAIS:
Deverão ser definidos as condições de aceitabilidade das propostas quanto ao OBJETO e quanto ao PREÇO.
Na fase de classificação/desclassificação de propostas, o pregoeiro e equipe de apoio efetuam duas análises:
a) Objeto – se o objeto indicado na proposta dos licitantes atendem aos requisitos solicitados no edital;
b) Preço – se o valor está de acordo com os praticados no mercado (pesquisa de preços efetuada pelo órgão/entidade).
A verificação quanto ao OBJETO é efetuada logo após a abertura das propostas comerciais, chamada “exame de conformidade”.
Nesta fase inicial, as propostas que não estiverem com o objeto de acordo com o edital são desclassificadas; as que estiverem em conformidade com o edital serão classificadas e seguem para as próximas fases.
Já, o exame quanto ao PREÇO da proposta no pregão, somente deverá ser efetuado ao final da fase de lances, pois o valor escrito inicial das propostas sofre diminuição em função da fase competitiva de lances verbais ou virtuais.
ELABORAÇÃO DO EDITAL E ANEXOS
O instrumento convocatório devidamente assinado e rubricado (ou eletrônico no caso do processo eletrônico) precisa integrar os autos, bem como todos seus anexos (Termo de Referência, Projeto Executivo, Orçamento Estimado e Minuta do contrato).
Art. 38. (...) I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
Todos os comprovantes de publicações: a do aviso do edital, do extrato do contrato, revogação ou anulação, resultado da habilitação e classificação nas modalidades clássicas etc.
Art. 38. (...) II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
Todo processo necessita ter uma cópia do ato de designação (ex. Portaria) da comissão ou pregoeiro e equipe de apoio (ou leiloeiro). Todo processo necessita ser acompanhado de uma cópia desse documento.
Art. 38. (...) III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
Propostas originais, atas e relatórios, pareceres.
Art. 38. (...) IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
Art. 38. (...) V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
Art. 38. (...) VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
Atos de homologação e adjudicação
Art. 38. (...) VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
Recursos, impugnações, esclarecimentos e respostas.
Art. 38. (...) VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
Decisões de anulação e revogação.
Art. 38. (...) IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
Minuta do contrato, que não pode ser modificada após a publicação do edital.
Art. 38. (...) X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
Quaisquer outros documentos relativos ao caso concreto.
Art. 38. (...) XI - outros comprovantes de publicações;
Art. 38. (...) XII - demais documentos relativos à licitação.
Exame e aprovação da assessoria jurídica, com exceção da carta-convite que não precisa do parecer prévio da assessoria jurídica (mas a minuta do contrato sim).
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
A estrutura do edital deverá seguir o art. 40 da Lei nº 8.666/93, no que couber.
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