Dispensa de licitação por pequeno valor para as estatais

Por Dra Flavia Vianna
DISPENSA DE LICITAÇÃO
O art. 29 da Lei 13.303/16 que disciplina o regime jurídico das Estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) traz rol taxativo, onde é possível dispensar a licitação nos casos previstos nos incisos do dispositivo. O rol é bastante parecido com o do art. 24 da Lei nº8.666, mas possui diferenças que devem ser analisadas com cuidado.
Vamos verificar a hipótese de dispensa de licitação por PEQUENO VALOR.
"Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;"
O novo dispositivo revoga o §1º do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Antes a contratação direta por pequeno valor para as estatais era de 30 mil para obras e serviços de engenharia e 16 mil para outros serviços e compras.
Passa, agora, para 100 mil (obras e serviços de engenharia) e 50 mil (compras e outros serviços).
Outra novidade é a previsão de que os valores estabelecidos nos incisos I e II podem ser alterados por decisão do Conselho de Administração:
"Art. 29 (...)
§ 3o Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade."
Essa alteração é para acompanhar a inflação e não um cheque em branco para o administrador aumentar o valor ao seu bel prazer.
Por: Flavia Vianna