Como apresentar os documentos em licitações

Por Dra Flavia Vianna
Sobre a forma de apresentação dos documentos, dispôs a
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Além disso, o TCU já orientou:
Representante legal da empresa licitante que assinar quaisquer dos documentos apresentados deve estar credenciado para esse fim, e comprovar a autenticidade, se os responsáveis pela licitação vier a exigir. (...)
Ressalvada imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
Saliente-se, por fim, a necessidade de exigências proporcionais quando a licitação ocorrer por itens, pois, nesse caso, as exigências habilitatórias terão que adequar-se a cada item, que ocorre como licitação independente.
Além disso, não pode ser exigido, a título de condição de habilitação em licitações públicas, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos relativos ao fornecimento do edital e respectivos anexos, salvo os valores referentes ao fornecimento do edital (custo da reprodução gráfica ou CD).
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