Avaliação do contrato administrativo

Por Dra Flavia Vianna
A Administração Pública só contrata para atender as suas necessidades. Antes de contratar ela faz um Plano, depois um Projeto Básico.
Neste Projeto Básico há a indicação do que se pretende.
Se o Contratado cumpriu todas as obrigações contratuais dentro do tempo fixado e com a qualidade imposta no Projeto Básico, houve eficiência no cumprimento das obrigações contratuais.
O gestor do contrato primeiro analisa e, depois, encaminha ao Ordenador da Despesa (autoridade competente) sua apreciação sobre a eficiência.
Daí para frente, cabe à autoridade competente examinar a eficácia (se, cumprido com eficiência, o objeto do contrato foi adequado para Administração).
Não basta verificar apenas se as obrigações foram cumpridas, mas é preciso ver também se objetivo pretendido com o cumprimento delas foi atingido.
Exemplificando: numa compra de produto para merenda escolar, o gestor acompanha a entrega, verifica a adequação do produto às exigências do contrato, em termos de quantidade e qualidade etc.
Agora, cabe à autoridade competente informar-se se realmente o produto adquirido foi consumido pelas crianças (ou se parte dele foi jogada no lixo).
Isso se chama efetividade?
- Não. Isso é denominado, em termos de Administração, eficácia (não em Direito, porque em Direito eficácia é uma outra coisa, significa a produção de efeitos jurídicos).
- E a efetividade?
- A efetividade consistiria em analisar se o programa de merenda desenvolvido está atingindo seu objetivo, que é fornecer condições para melhoria da aprendizagem. Criança com fome não presta atenção e não aprende.
A avaliação do contrato, com a ciência do Ordenador de Despesa, seguida do Termo de Encerramento, o processo está encerrado. É preciso lembrar, contudo, que as obrigações relacionadas à garantia do produto, à garantia do material, à garantia do serviço, à garantia da obra, durante o prazo legal, persistem.
Por outro lado, também persiste a obrigatoriedade do respeito ao princípio da boa-fé, pós contrato.
Não pode a contratada, por exemplo, divulgar dados que lhe foram fornecidos apenas para execução do contrato.
O gestor não pode esquecer que os contratos são controlados pelos órgãos do controle interno e do Tribunal de Contas.
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